Estatuto dos Profissionais da Cultura

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Pela primeira vez em Portugal, todos os profissionais da área da Cultura têm aquilo pelo qual tanto se lutou durante várias décadas: um Estatuto que combate a precariedade e os falsos recibos verdes no setor e que aumenta a proteção social em todas as eventualidades, como o desemprego, a doença, a parentalidade, as doenças profissionais, entre outros.

O Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura assenta, assim, em dois eixos fundamentais: combate à precariedade e aos falsos recibos verdes e maior proteção social.

No que se refere ao combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, foi criado um importante mecanismo que obriga a justificar a contratação de trabalhadores independentes em detrimento do contrato de trabalho, acompanhada de uma nova taxa contributiva a pagar pelas entidades contratantes, como forma de combate à precariedade e aos falsos recibos verdes, com um regime próprio de fiscalização.

Foi ainda reforçada e adaptada a presunção de contrato de trabalho no setor da cultura, tendo sido criadas taxas contributivas diferentes para desincentivar à celebração de contratos mais precários.

No que se refere à maior proteção social criada por este Estatuto, destaca-se a criação do novo subsídio de suspensão da atividade cultural (similar ao subsídio de desemprego) que abrange todos os profissionais da área da cultura e o alargamento de proteção em todas as eventualidades (suspensão, parentalidade, doença e doenças profissionais).

O subsídio de suspensão da atividade cultural é um mecanismo inédito e exclusivo do setor da Cultura, que não existia até hoje. Similar ao subsídio de desemprego, o novo subsídio de suspensão da atividade cultural abrange todos os profissionais da área da Cultura. O subsídio tem o valor mínimo de €438,81 (1 IAS) e máximo de €1.097,03 euros (2,5 IAS). Para ter acesso a este subsídio, o profissional da área da cultura tem de perfazer 180 dias (6 meses) de prestação de atividade (prazo de garantia). O prazo de garantia é contabilizado através da conversão do valor do recibo/ fatura em dias de prestação de atividade, sendo que cada 30 dias correspondem a 2,5IAS (€1.097,03).

O Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura que entrará em vigor a 1 de janeiro de 2022.

 

FAQ`S Do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Decreto-Lei n.º 105/2021

Data:

Local:

Publicação: 03-01-2022

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