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Formulários
APOIO AO ASSOCIATIVISMO CULTURAL - DECRETO-LEI
DECRETO LEI 128/2001 de 17 de Abril
(1) (...) Artigo 1.º - Objecto O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas. (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (2) (...) Artigo 4.º - Apresentação de candidaturas As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas Delegações Regionais da Cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do espectáculo no caso da região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (...) Artigo 6.º - Prazo de apresentação das candidaturas 1- As candidaturas ao apoio relativas às aquisições enunciadas no artigo anterior deverão ser apresentadas durante o mês de Dezembro, englobando às operações realizadas no respectivo ano económico. 2- As candidaturas ao apoio serão efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens. (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (...) Artigo 7.º - Documentos que devem instruir as candidaturas 1- As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Impresso próprio a fornecer pelos serviços referidos no artigo 4.º; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes últimos ser passados, para o efeito, nos termos dos artigos 35.º e 38.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo decreto-lei n.º n.º 394-b/84 de 26 de Dezembro 3- Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos da alínea superior são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de 10 dias úteis. 4- Os originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, apresentados com a candidatura, devem ser devolvidos aos candidatos no prazo de 60 dias úteis.(...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (...) Artigo 8.º - Exclusão São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-deobra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.(...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) 2 (...) Artigo 10.º - Indeferimento do pedido São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à actividade que prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (...) Artigo 12.º - Impossibilidade de candidatura ao apoio Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando: a) A aquisição dos instrumentos, respectiva material consumível, fardamentos e trajes tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais; b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes tenha sido restituído ao abrigo do decreto-lei n.º 20/90 de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96 de 27 de Dezembro. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (2) (...) Artigo 2.º - Entidades beneficiárias 1- Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma as bandas de música, filarmónica, escolas de músicas, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais que se dediquem à actividade musical, constituídas em pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos. 2- Excluem-se do disposto no número anterior as escolas de música e conservatórios do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado ou que estejam em condições de celebrar contratos de associação com o Ministério da Educação. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (3) (...) Artigo 9.º - Apreciação das candidaturas 1- Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes adquiridos à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária. 2- A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, nomeadamente a) A capacidade de realização demonstrada pelo candidato; b) O repertório em carteira do candidato; c) O currículo dos regentes, ensaiadores e professores; d) A existência de escola de música, número de alunos e de professores e entrada de alunos no último ano; e) A participação e organização de acções de formação; f) A colaboração com estabelecimentos de ensino; g) A execução de parcerias com outras entidades. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (4) (...) Artigo 13.º . – Verificação 1- A verificação do cumprimento das disposições do presente diploma compete às Delegações Regionais da Cultura e ao Instituto Português das Artes do Espectáculo. 2- No exercício da competência referida no número anterior, estes organismos podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos equipamentos objecto do presente apoio.(...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) 3 (...) Artigo 11.º - Processamento do apoio 1- Deferido o pedido, os organismos referidos no artigo 4.º remeterão ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditarão na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto. 2- Para efeitos da parte final do número anterior, poderá ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (...) Artigo 14.º - Atribuição indevida de subsídios Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respectiva actividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (5) (...) Artigo 5.º - Apoio do Estado Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito a dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: a) Aquisições de instrumentos musicais, incluindo os respectivos estojos, à excepção dos eléctricos e electrónicos, respectivo material consumível, utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; (...) ( Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (6) (...) Artigo 3.º - Definição Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, báton, óleo e lubrificantes. (...) (do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril) (7) (...) Artigo 5.º - Apoio do Estado Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito a dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações: (...) b) Aquisições de fardamentos utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20.000$, com exclusão do IVA; c) Aquisições de trajes utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20.000$, com exclusão do IVA.(...) ( Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril)
APLICAÇÃO_DO_DECRETO-LEI_Nº_128/2001_DE_17_DE_ABRI.pdf (156 Kb)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
Classificação de Bens Imóveis
Instrucoes_de_Preenchimento.pdf (44 Kb)
Requerimento1.pdf (76 Kb)
CONCURSO PÚBLICO MUSEALIZAÇÃO DA SÉ VELHA - 1.ª FASE
Foi publicado no Diário da República de 2 de Outubro de 2009, o anúncio do CONCURSO PÚBLICO para a empreitada “CIDADE, UNIVER(SC)IDADE - REGENERAR E REVITALIZAR O CENTRO HISTÓRICO DE COIMBRA - MUSEALIZAÇÃO DA SÉ VELHA - 1.ª FASE - CONSERVAÇÃO, RESTAURO E VALORIZAÇÃO DO CLAUSTRO”, disponibilizando-se aqui os PDFs do respectivo Anúncio e do Programa de Concurso.
_Programa_de_Concurso_Público.pdf (112 Kb)
Anúncio_de_Concurso_Público.pdf (175 Kb)
CONCURSO PÚBLICO MUSEALIZAÇÃO DO MOSTEIRO DE SANTA CRUZ DE COIMBRA - 1.ª FASE
Foi publicado no Diário da República de 2 de Outubro de 2009, o anúncio do CONCURSO PÚBLICO para a empreitada “CIDADE, UNIVER(SC)IDADE - REGENERAR E REVITALIZAR O CENTRO HISTÓRICO DE COIMBRA - MUSEALIZAÇÃO DO MOSTEIRO DE SANTA CRUZ DE COIMBRA - 1.ª FASE - CONSERVAÇÃO, RESTAURO E VALORIZAÇÃO DA IGREJA”, disponibilizando-se aqui os PDFs do respectivo Anúncio e do Programa de Concurso.
Anúncio_do_Concurso_Público_.pdf (175 Kb)
Programa_de_Concurso_Público.pdf (113 Kb)
CONCURSO PÚBLICO PARA EMPREITADA “CIDADE, UNIVER(SC)IDADE - REGENERAR E REVITALIZAR O CENTRO HISTÓRICO DE COIMBRA - MUSEALIZAÇÃO DA SÉ NOVA DE COIMBRA
Anúncio e Programa de Concurso Público.
Anúncio_do_Concurso_Público.pdf (176 Kb)
Programa_do_Concurso__Público.pdf (107 Kb)
FORMULÁRIO DA CANDIDATURA
As candidaturas à restituição do IVA suportado nas aquisições 2008, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei nº 128/2001, de 17 de Abril, deverão ser apresentadas até 31 de Dezembro do respectivo ano económico.
Com vista a tornar mais eficiente todo este processo, houve necessidade de proceder à seguinte alteração :
Deve a entidade interessada enviar toda a documentação descrita no Artigo 7º do Decreto-Lei n.º 128/2001 de 17 de Abril e ainda preencher a folha de cálculo: “Listagem de Produtos”, a que pode ter acesso nesta página.
Este ficheiro Excel está subdividido em 6 folhas, devendo apenas ser preenchidas as que têm separador verde. A última folha contém indicações de preenchimento e ainda legislação para consulta.
Formulário_da_Candidatura.doc (209 Kb)
Listagem_do_Produto.xls (1,246 Kb)
PEDIDO PARA DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES ONEROSAS /BENEFÍCIOS FISCAIS
PEDIDO PARA DIREITO DE PREFERÊNCIA NAS TRANSMISSÕES ONEROSAS /BENEFÍCIOS FISCAIS
Formulário.pdf (518 Kb)
QUADROS - RELATÓRIOS DE ACTIVIDADES - 2008 / 2009
QUADROS - RELATÓRIOS DE ACTIVIDADES
QUADROS_-__RELATÓRIOS_DE_ACTIVIDADES_-_2008_/_2009.zip (733 Kb)
REGULAMENTO DO CONSELHO COORDENADOR DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA DIRECÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO CENTRO
Despacho n.º 1/2009
Em cumprimento do n.º 6 do 58º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, faz-se público que, por deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação datado de 14 de Janeiro de 2009, foi aprovado o competente Regulamento, que se publica em anexo. 15 de Janeiro de 2009 – O Director, António Pedro Pita.
ANEXO
Regulamento do Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho da Direcção Regional de Cultura do Centro (DRCC)
CAPÍTULO I Artigo 1º Objecto
O presente regulamento tem por objectivo a definição das regras de funcionamento do Conselho Coordenador de Avaliação, adiante designado por CCA, da Direcção Regional de Cultura do centro, adiante designada por DRCC, em execução do disposto no n.º 6 do artigo 58º da Lei n.º 66-B/ 2007, de 28 de Dezembro.
Artigo 2º Princípios, objectivos, estrutura e conteúdo 1 – O presente regulamento desenvolve-se de acordo com a estrutura, o conteúdo do sistema de informação e demais processos e formalidades para a avaliação do desempenho previstos na lei com as especificidades próprias e as adaptações ora previstas. 2 – As deliberações do CCA aplicam-se ao pessoal dirigente de nível intermédio e a todos os trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que, o contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.
CAPÍTULO II Artigo 3º Competências do CCA
O CCA intervém no processo de avaliação do desempenho, sendo o garante final da aplicação objectiva, harmónica e criteriosa do SIADAP 2 e do SIADAP 3.
Artigo 4º Composição do CCA
1 – O CCA é presidido pelo dirigente máximo da DRCC. 2 – Integram ainda o CCA, para além do dirigente superior, os titulares dos cargos abaixo mencionados, dirigentes intermédios de 1º e 2º grau, ou equiparados para efeitos do SIADAP, os quais se encontram abrangidos pela alínea d) do artigo 4º da Lei n.º 66-B/2997: a)Director da Direcção de Serviços dos Bens Culturais da DRCC; b)Director da Delegação de Castelo Branco da DRCC; c)Chefe da Divisão de Criação e Difusão Cultural; d)Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos, e responsável pela gestão de recursos humanos; e)Coordenador da equipa que presta serviço no Mosteiro de Santa Clara-a-Velha em Coimbra. 3 – Quando o exercício das sua competências incidir sobre o desempenho de algum dos dirigentes intermédios atrás referidos, o CCA, tem a sua composição restringida aos restantes membros. 4 – Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros. 5 – Poderá o dirigente máximo convocar para as reuniões, com o acordo de todos os membros do CCA, outros participantes que não compõem este órgão, com o intuito de prestarem assessoria técnica, sem direito a voto e ficando sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade.
Artigo 5º Dirigente máximo do organismo
1 – Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se dirigente máximo do organismo o Director da DRCC. 2 – Compete ao dirigente máximo: a)Presidir ao CCA; b)Garantir a adequação do sistema de avaliação às realidades especiais dos serviços que o integram; c)Coordenar e controlar o processo anual de avaliação, de acordo com os princípios definidos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; d)Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da lei; e)Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas na lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; f)Homologar as avaliações anuais; g)Decidir as reclamações dos avaliados; h)Assegurar a elaboração do relatório anual de avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço; i)Exercer as demais competências que lhe são designadas na lei; j)Convocar as reuniões do CCA.
Artigo 6º Competências do CCA
1 – O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos à DRCC. 2 – Compete, nomeadamente, ao CCA: a)Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão a que se refere o artigo 8º da lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro; b)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização de superação de objectivos; c)Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira; d)Garantir o rigor da diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente, através de declaração formal; e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; f)Decidir sobre a possibilidade de realização da avaliação nos casos em que o serviço efectivo, por parte do avaliado, tenha decorrido, pelo período temporal necessário, apesar de, pela específica situação funcional, nem sempre em contacto directo com o avaliador; g)Proceder à avaliação, mediante proposta do avaliador especificamente nomeado pelo Dirigente Máximo, a requerimento dos interessados e nos termos previstos na lei, para os casos em que não tenha existido avaliação relevante para efeitos da respectiva carreira; h)Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
Compete, ainda, ao CCA:
a)Elaborar relatório anual dos resultados da avaliação do desempenho, através da informação constante do relatório disponibilizado pelo dirigente de cada unidade orgânica, a remeter ao CCA; b)Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação, nos termos previstos na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Funcionamento Artigo 7º Periodicidade de funcionamento
1 – O CCA reúne-se em momentos determinados para o seu âmbito de acção. 2 – O CCA reúne-se ordinariamente: a)Na segunda quinzena de Janeiro, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62º e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes; b)A partir de Março e na sequência das reuniões de avaliação, para validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e Desempenho inadequado e para análise do impacte do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho excelente. 3 – O CCA reúne-se ainda, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, que poderá fazê-lo sempre que entender conveniente. 4 – O Presidente deverá, ainda, convocar reuniões extraordinárias sempre que: a)A reunião seja solicitada por, pelo menos, metade dos membros do CCA, indicando o assunto que querem ver tratado; b)Haja lugar a emissão de parecer sobre reclamação apresentada por um avaliado. 5 – Da convocatória devem constar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião. 6 – O secretário será designado, em cada ano, pelos membros do CCA, na primeira reunião ordinária.
Artigo 8º Da reunião ordinária
1 – Compete ao Presidente do CCA a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias. 2 – Compete ao Presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações. 3 – Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicados a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. 4 – O Presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão que preside. 5 – O Presidente do CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir em acta da reunião. 6 – O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. 7 – Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, só podendo o órgão deliberar desde que estejam presentes a maioria do número legal de membros. 8 – As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os dirigentes de nível intermédio, ou equiparados para efeitos, apenas do SIADAP, com posterior votação do Presidente. 9 – De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido. 10 – As actas serão submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação. 11 – Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
Artigo 9º Da reunião extraordinária 1 – As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente. 2 – A convocatória da reunião extraordinária do CCA é obrigatória sempre que se revele necessário e enquadrável no respectivo âmbito de acção, a pedido dos elementos que compõem o CCA. 3 – A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária. 4 – Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião. 5 – O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros. 6 – As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os dirigentes de nível intermédio ou equiparado para efeitos do SIADAP, seguidos da votação do Presidente. 7 – De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido. 8 – As actas são postas à votação de todos os membros do CCA no final da respectiva reunião, sendo assinadas após aprovação. 9 – Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.
Artigo 10º Maioria exigível das deliberações
1 – As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião. 2 – Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade. 3 – Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
Artigo 11º Fases a observar pelo CCA
Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deverá: a)Exercer as competências constantes do artigo 6º do presente Regulamento, procedendo à harmonização da aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3 e validando as avaliações, quando for caso disso; b)Garantir que os dirigentes/avaliadores implementam e aplicam, na respectiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, nomeadamente a fixação dos objectivos dos respectivos trabalhadores, fixando a cada avaliado o número de competências e respectiva ponderação; c)Assegurar-se de que lhe são enviados, pelos dirigentes intermédios os relatórios de avaliação parcial das respectivas unidades orgânicas, juntamente com as fichas de avaliação, a fim de que o CCA possa proceder ao relatório anual de avaliação a remeter à Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO IV
Disposições finais Artigo 12º Nomeação dos avaliadores
Compete ao Director da DRCC, sob proposta do CCA, nomear avaliadores que reunam, no mínimo, seis meses de contacto funcional com os respectivos avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos dos funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidade de coordenação.
Artigo 13º Período de informações
1 – O CCA poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento. 2 – Poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhe digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.
Artigo 14º Confidencialidade
1 – Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo. 2 – As reuniões do CCA não são públicas, podendo estar presente, contudo, quem o Conselho convocar. 3 – Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o Conselho tenha solicitado colaboração.
Artigo 15º Omissões
Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.
Artigo 16º Divulgação
O CCA determinará as formas de divulgação interna, nos termos da lei, do resultado global da aplicação do SIADAP, com o número de menções qualitativas por carreira. Diligenciará, ainda, no sentido da publicitação, na página electrónica do serviço, da informação relativa ao SIADAP.
Artigo 17º Disposições Transitórias
Os prazos fixados no presente regulamento deverão ser convenientemente adaptados, no que se refere à avaliação do ano de 2009, para que se possa dar cumprimento ao disposto na lei sem prejuízo da qualidade do processo de avaliação, tendo presente que não foi ainda comunicada a aprovação do mapa de pessoal da DRCC, em resultado do processo de extinsão por fusão das Direcções Regionais do ex. IPPAR de Castelo Branco e Coimbra, da extinção da DGEMN e da reestruturação da Delegação Regional da Cultura do Centro, que permitira cumprir o disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro e pelo artigo 32º da Lei do Orçamento de Estado para 2009.
Artigo 18º Entrada em vigor
O presente Regulamento entrou em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo CCA.
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